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Aasp elege Viviane Girardi, a primeira mulher presidente da associação

OITO TRÊS DIGITAL • dez. 17, 2020

Pela primeira vez, em 77 anos de fundação, a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) será presidida por uma mulher, a advogada da área de família e sucessões Viviane Girardi, eleita nesta quarta-feira (16/12) por unanimidade pelo conselho diretor da entidade. Foram escolhidos também os demais diretores. Todos assumem suas funções no próximo dia 1º.

A composição da nova diretoria é a seguinte: Viviane Girardi, presidente; Fátima Cristina Bonassa, vice-presidente; Mário Luiz Oliveira da Costa, 1º secretário; Eduardo Foz Mange, 2º secretário; André Almeida Garcia, 1º tesoureira: Paula Lima Hyppolito dos Santos Oliveira, 2ª tesoureira; Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski, diretora cultural; Ruy Pereira Camilo Junior, diretor adjunto e Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea, diretora adjunta.

"A advocacia está cada vez mais se feminizando, se tornando uma profissão majoritariamente de mulheres, embora nós tenhamos ainda muita dificuldade em chegar aos cargos de chefia e de poder. Nos grandes escritórios, por exemplo, temos uma massa de 50% a 60% de mulheres formando a estrutura de trabalho, não obstante o número que chega aos cargos de poder seja de 30%", disse após a eleição.

"A Aasp, refletindo o atual momento da sociedade nos últimos anos, reconhece a presença feminina na advocacia, percebe e tem a sensibilidade para o fato do enorme contingente de mulheres associadas e sente que elas precisam estar representadas e reconhecidas, que tenham espaço, voz e participação. Nós podemos contribuir muito com a visão que temos da sociedade."

Girardi, atual vice-presidente da associação, é doutora em Direito Civil pela USP, mestre em Direito Civil pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e especialista em Direito Civil pela Universidade de Camerino (ITA). Na Aasp, ocupou os cargos de diretora cultural (2015 e 2016); 2ª secretária (2017); 1ª secretária (2018) e vice-presidente (2019 e 2020).

Apesar de a sede ser na capital paulista, a associação está presente em todo o país, conta com cerca de 80 mil associados e é a maior associação de advogados da América Latina.

A eleição
A chapa da situação conquistou um terço do conselho diretor em eleição no último dia 1º, com 930 dos 1.646 votos. As chapas 3 e 2, de oposição, receberam respectivamente 516 e 191 votos.

A eleição aconteceu após polêmica envolvendo transporte para capital paulista, local da votação. O presidente da OAB-SP, Caio Augusto dos Santos, havia anunciado na semana anterior que a entidade contrataria transporte para trazer eleitores do interior e influenciar na eleição. A seccional paulista negou posteriormente.

Por OITO TRÊS DIGITAL 20 jul., 2021
O Instituto M133 (Movimento 133), organização da sociedade civil sem fins lucrativos, fundado com as finalidades de valorização da advocacia, do livre exercício da profissão e de seu papel como meio de acesso à justiça e defesa da democracia, vem apresentar proposta de alteração do Projeto de Lei nº 2.337/2021, que “Altera a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido”, pelos seguintes motivos: O PL acima foi apresentado pelo Poder Executivo e deverá tramitar em conjunto com a Proposta de Emenda Constitucional da Reforma Tributária da Câmara dos Deputados, de autoria de Vossa Excelência. Em seu artigo 3º, o PL restaura a polêmica tributação dos lucros e dividendos, com a inclusão do artigo 10-A à Lei nº 9.249/951. 1 Os dividendos são isentos dessa tributação por força do artigo 10 da mencionada Lei Federal. Assim dizia o ainda bastante atual item 12 de sua Exposição de Motivos: “12. Com relação à tributação dos lucros e dividendos, estabelece-se a completa integração entre a pessoa física e a pessoa jurídica, tributando-se esses rendimentos exclusivamente na empresa e isentando-se quando do recebimento pelos beneficiários. Além de simplificar os controles e inibir a evasão, esse procedimento estimula, em razão da equiparação de tratamento e das alíquotas aplicáveis, o investimento nas atividades produtivas” (destaques acrescidos). Nesse sentido, o presente ofício não traz críticas gerais à pretendida tributação. O objetivo é demonstrar o caráter genérico do Projeto, o qual cria uma regra absoluta que gera distorções e injustiças nesse ponto. Em caráter excepcional, o PL propõe tímido tratamento especial aos lucros recebidos por pessoas físicas residentes no país de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, olvidando-se de outras situações excepcionais e que, portanto, demandam igualmente tratamento especial, também por força de isonomia. Essa é a situação das sociedades civis de prestação de serviços relativos à profissão legalmente regulamentada de que trata o artigo 55 da Lei nº 9.430/96 ou, simplesmente, sociedades uni profissionais ou sociedades de profissão regulamentada. Tais sociedades não são empresariais, embora submetam seus resultados à tributação pelo Imposto sobre a Renda em conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, desde 1º de janeiro de 1997, por força do citado artigo 55 da Lei nº 9.430/96. Conforme parágrafo único do artigo 966 do Código Civil: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. É o caso do exercício das profissões liberais2. 2 Cujas características foram bem resumidas Bernardo Ribeiro de Morais: “a) ser atividade de ordem predominantemente intelectual, que exige mais o uso das faculdades do espírito, a intervenção do intelecto. O serviço prestado pelo profissional liberal, ao contrário das profissões mecânicas ou manuais, é predominantemente intelectual; b) necessidade da habilitação legalmente reconhecida. As sociedades formadas por tais profissionais liberais, ou seja, as sociedades uni profissionais, estejam elas sujeitas ao regime do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do SIMPLES NACIONAL, obtêm seus resultados diretamente do esforço intelectual dos sócios. Tais associações de profissionais liberais não têm em sua gênese a exploração do capital com vistas ao lucro empresarial, mas sim a comunhão do esforço laboral dos sócios, aos quais se impõe responsabilidade pessoal. Por isso, diferentemente dos empresários, os advogados são legalmente proibidos de participar de mais de uma sociedade, ainda que uma delas seja unipessoal, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional, conforme disciplina o parágrafo 4º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994. Essa distinção justifica a exceção legal para fins do Imposto sobre a Renda de seus sócios. A propósito, rememore-se que, antes da isenção dos dividendos instaurada a partir de 1º de janeiro de 1996 pelo artigo 10 da Lei º 9.249.95 e da submissão dos resultados das sociedades de profissão regulamentada à tributação com base nas mesmas normas aplicáveis às demais pessoas profissão liberal, para seu exercício, exige a posse de um diploma de curso superior ou especializado, expedido a favor da pessoa que pratica a atividade, como prova de capacidade para o exercício da profissão. Mas não é só, tal diploma deve ser registrado no Ministério da Educação, ou na Universidade, como prova de que a escolaridade de seu titular foi regular. Posteriormente, ao i nscrever-se na instituição de classe, a quem cabe a fiscalização do exercício profissional, o interessado adquire habilitação legal para o exercício da profissão liberal. Sem o advogado inscrever-se na Ordem dos Advogados do Brasil não há a profissão liberal” (“Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços”. São Paulo: RT, 1978, p. 541). jurídicas a partir de 1º de janeiro de 1997 por força do igualmente alhures citado artigo 55 da Lei nº 9.430/96, a tais sociedades era destinada tributação especial então disciplinada pelo Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987. A razão para que se excepcionem tais sociedades da regra geral – a qual se pretende seja majorada para a abusiva tributação que agregará ao imposto sobre a renda à alíquota de 15%, acrescido de adicional de 10% e dos demais tributos próprios à pessoa jurídica (CSLL, COFINS, PIS), a tributação dos dividendos pagos ou creditados aos sócios à alíquota de 20% - está evidente e consolidada. A carga tributária dessas sociedades ultrapassará muito a tributação da renda das pessoas físicas de seus sócios acaso atuassem como autônomos, profissionais liberais que são. Será um retrocesso: profissionais irão encerrar suas sociedades para trabalhar como autônomos. Retomando nossa premissa, as sociedades de profissão regulamentada não se confundem com as demais pessoas jurídicas, pois sua natureza decorre, simplesmente, da associação de profissionais liberais dedicados a uma mesma profissão regulamentada, aos quais se atribui responsabilidade pessoal por seus atos. Em linha com o tratamento excepcional que se propugna aos dividendos pagos ou creditados aos sócios de sociedades de profissão regulamentada, o parágrafo 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, atualmente vigente com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 56/87, confere tratamento excepcional ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido por sociedades de profissão regulamentada3, instituindo como base de cálculo não o preço do serviço, mas valor fixo por profissional habilitado que preste serviços em nome da sociedade. Diante da excepcionalidade das profissões regulamentadas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 31.084, por sua Primeira Seção, havido em 24 de março do corrente ano, definiu que o alcance da tributação excepcional pelo ISSQN dos serviços prestados por sociedades formadas por tais profissionais é aplicável mesmo na hipótese de sociedade limitada. Em comum com o tema da tributação dos dividendos ora abordado, mostra-se valiosa a transcrição de trechos do voto da Ministra Regina Helena Costa: [...] O teor da norma estampada no § 3º do art. 9º do Decreto Lei n. 406/1968 afina-se, sem dúvida alguma, à necessária observância da capacidade contributiva dos profissionais dedicados aos serviços enumerados na lista do ISSQN, uma vez que assenta uma base de cálculo perfilhada com a realidade econômica desses trabalhadores. (...) O ponto distintivo para o enquadramento de uma pessoa jurídica na sistemática do recolhimento per capita, como visto, é outro – a pessoalidade na prestação de um dos serviços arrolados no § 3º do art. 9º do Decreto Lei n. 406/1968. O fato de atuarem individualmente na prestação do ofício ou por meio de sociedade limitada apresenta-se, sem sombra de dúvida, desinfluente para fins tributários, porquanto a essência do signo 3 As sociedades alcançadas pela referida norma são aquela formadas por: médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres (item 1 da Lista de Serviços); enfermeiros, obstetras, ortópteros, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária; item 4); médicos veterinários (item 8); contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres (item 25); agentes da propriedade industrial (item 52); advogados (item 88); engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos (item 89); dentistas (item 90); economistas (item 91); psicólogos (item 92). Exteriorizado da menor capacidade contributiva não se atrela ao modelo societário. Diversamente, a incompatibilidade da pessoa jurídica com a regra favorecida diz respeito, isto sim, à presença do elemento de empresa na atividade desenvolvida, entendida esta como a ocorrência da estrutura própria de mercado, timbrada pela impessoalidade, e com a operabilidade adequada para potencializar a obtenção de lucro. Com efeito, obstar o legítimo acesso ao tratamento tributário favorecido unicamente em razão da escolha pelo difundido modelo societário da sociedade limitada, revela-se, em meu sentir, desarrazoado, por ausência de conexão entre os institutos na situação retratada, conduzindo, aprioristicamente, ao impedimento à efetivação da justiça fiscal. [...]. Assim como na decisão do STJ, aqui se trata de justiça fiscal. A tributação dos dividendos pretendida no PL 2337/2021 é desproporcional e desarrazoada, eis que as sociedades de profissão regulamentada obrigatoriamente mantém a pessoalidade na prestação dos respectivos serviços, diferenciando-se das sociedades tipicamente empresárias justamente por conta de sua característica “timbrada pela impessoalidade, e com a operabilidade adequada para potencializar a obtenção de lucro”. Também se aplica o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF/88), vetor impositivo para que se excepcionem, como medida de justiça fiscal, as sociedades de profissão regulamentada da tributação, para além dos resultados da pessoa jurídica, também dos dividendos pagos ou creditados a seus sócios. A nova regra de tributação tornará impeditiva a associação dos referidos profissionais em sociedades civis: vai acarretar o fechamento de milhares de escritórios de advocacia, em especial os pequenos e médios, que são a maioria. Para os jovens advogados, será mais um obstáculo para a abertura de novos escritórios. Trata-se, assim, de medida de inibição do empreendedorismo. Nesses termos, apresentamos proposta de redação diversa ao PL 2.337/2021, mais especificamente ao parágrafo 18 do artigo 10-A que pretende incluir à Lei nº 9.249/1995: “Art. 10-A (...) § 18. O disposto neste artigo aplica-se a todas as pessoas jurídicas, inclusive àquelas tributadas com base no lucro presumido ou no lucro arbitrado e às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, com exceção das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, independentemente do regime tributário em que se enquadrem ou pelo qual optem (...). Ficamos à disposição para discutir o projeto perante Vossas Excelências, o que seria motivo de honra para nós
Por OITO TRÊS DIGITAL 16 jul., 2021
Advocacia e OAB protagonizaram a construção da nossa democracia e ocupam posição única: entre as esferas pública e privada, trabalham pela garantia dos direitos dos cidadãos e na defesa do Estado democrático de Direito. É a única profissão jurídica com atuação em todos os pontos do sistema judiciário, com capilaridade que a torna o principal agente de aproximação entre os cidadãos e seus direitos Porém, a advocacia militante, que luta no dia a dia dos fóruns e tribunais, percebe um processo de fragilização da profissão nos últimos anos Pesquisa realizada pelo Datafolha confirma essa percepção e acende o alerta para o enfraquecimento de um dos pilares da administração da Justiça. Somos mais de 1 milhão, a maioria trabalhando de forma autônoma (62%), com renda mensal média de até R$ 2.500,00 (44%) ou entre esse valor e R$ 5.000 (26%). Esses dados indicam algo próximo da miséria profissional. Com essa renda, o advogado precisa manter escritório, com despesas de locação, computadores, licenças de softwares, certificação digital, livros, cursos de especialização, anuidade da OAB e, claro, sustentar a família. O quadro é mais grave para as advogadas, que sofrem com a discriminação também na renda e são maioria nos litígios familiares, sempre mais desgastantes. A distância colossal entre a remuneração de advogados, juízes e promotores aprofunda a disparidade entre os atores da Justiça e cria hierarquia, onde a lei a proíbe. O cenário é ainda mais dramático se considerarmos que é a profissão jurídica mais afetada pela crise econômica e carente de segurança previdenciária. Com a implementação apressada da Justiça digital, essas desigualdades se acentuaram, com transferência de ônus processuais e materiais excessivos para a advocacia, cujos escritórios tornaram-se extensões dos fóruns. O regime de teletrabalho dos servidores públicos, que pretende se estabelecer como regra, irá aprofundar esse distanciamento. Mais do que nunca, a Justiça precisará da advocacia para funcionar. E essa precisará dos recursos para tanto. Noutro aspecto, a pesquisa revela uma admirável disposição em superar essas dificuldades para cumprir o papel de garantir a paz social e a continuidade democrática. A advocacia brasileira tem alto grau de satisfação com seu trabalho (74%), ou seja, são milhares de profissionais que superam adversidades e reafirmam seu compromisso e vocação com a Justiça. A Justiça é representada pela balança porque precisa de equilíbrio para existir. Para que a função da advocacia possa ser exercida com liberdade e independência é necessário proteger e diversificar seu campo de trabalho. Especialmente na pandemia, é urgente a criação de uma rede de apoio, baseada em três eixos: formação técnica gratuita, defesa das prerrogativas, suporte material e tecnológico A OAB é a instituição natural para liderar essa rede de apoio. Para tanto, precisa, antes sintonizar-se com a realidade exterior à sua burocracia e, então, assumir sua legítima função corporativa, estimular a maior participação de advogadas e advogados na vida institucional, incluir mais jovens e negros (37%) e construir uma agenda coletiva de inovação que sirva como referência para uma sociedade carente de Justiça.
Por OITO TRÊS DIGITAL 16 jul., 2021
O processo judicial eletrônico iniciou a reforma mais expressiva no sistema de justiça nacional neste século. Práticas obsoletas, morosidade, falta de transparência e gargalos de acesso à Justiça são problemas que a tecnologia prometia enfrentar. A distribuição dos serviços judiciários ao cidadão depende de usuários profissionais, dentre os quais, a advocacia. É a única profissão que atua em todos os pontos do sistema de justiça e tem contato direto com os cidadãos que demandam por aqueles serviços. Portanto, pode contribuir de maneira decisiva para aprimorar a justiça. Porém, raramente as opiniões da advocacia são consideradas, quando não tratadas como obstáculo. Por exemplo, a gravação de audiências sempre foi reivindicação da advocacia. Os juízes resistiam com firmeza à medida, mesmo após prevista no artigo 367 do Código de Processo Civil. Na diretoria da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), representamos contra juíza que expediu mandado de busca contra um advogado, para apreender o gravador em que ele balia registrado sua audiência. Com a pandemia, as audiências por videoconferência tomaram a gravação habitual, defendida pelos juízes e regulamentada com rapidez em provimentos de tribunais e do Conselho Nacional de Justiça que tratam da "justiça digital'. Formulado ao arrepio do debate público e valendo-se da situação emergencial, há um arsenal de normas de gabinete estreitando a participação cidadã na administração da justiça. As regras de audiência online estão sendo definidas conforme interesses exclusivos da burocracia judiciária e, na prática, servem para realizar desejo antigo de parcela expressiva dessa burocracia: distanciar-se dos advogados e, por consequências, da população. A justiça digital que nasce da pandemia transferiu ânus processuais e econômicos excessivos e desiguais para a advocacia, também por omissão da OAB. Partes e testemunhas sem meios técnicos ou ambiente adequado para participar de ates judiciais dependem dos escritórios de advocacia, que se tornaram extensão dos fóruns e, assim, têm garantido a continuidade da prestação jurisdicional. O ingresso livre nos fóruns e tribunais foi substituído por horas em "salas de espera" virtuais, o botão de mudo usado para cassar a palavra de advogados. Há notícias recorrentes de juízes que não atendem advogados pelos meios eletrônicos ou inviabilizam esse imprescindível contato com regras criativas (envio de sustentação oral gravada, despacho por e-mail, etc.). A tecnologia sempre será muito útil no campo jurídico. Porém, há que se observar a necessidade de preservação do espaço público e presencial para realização de alguns atos judiciais: audiências de custódia, de instrução, depoimentos sensíveis, acareações, etc. Há formalidades que reforçam a seriedade do ato e comunicam às pessoas com a solenidade decida que ali está se produzindo Justiça, o que não acontece quando tudo ocorre por vídeo, com perda das percepções pessoais, da comunicação não verbal e da mediação direta entre profissionais do direito e jurisdicionados. O modelo de justiça digital que está sendo implementado é excludente, disfuncional e formatado apenas sob a ótica da burocracia judiciária. No final dos anos 90 desenvolveu- se o conceito de "justiça de proximidade'. Desde 2020, provimentos estão substituindo-o pela "justiça de distanciamento". Para reverter esse processo e não desperdiçar mais uma oportunidade de usar bem a tecnologia é essencial que ajustiça digital seja tratada em lei. O Parlamento é a arena pública adequada ao debate republicano. E, isso acontecendo, é preciso que a OAB saia da letargia, pense mais nos problemas da justiça e menos em política eleitoral.
Por OITO TRÊS DIGITAL 15 jul., 2021
Conforme observação de Mário Sergio Cortella, a pandemia está "maximizando evidências, trazendo à tona coisas que não estávamos enxergando" [1]. A gravação de audiências e sessões de julgamento — adotada às pressas, embora reivindicada pela advocacia há anos — está revelando práticas sistemáticas de desrespeito ao livre exercício da profissão e às prerrogativas da advocacia, que deveriam, sempre, ser tratadas como "complemento das garantias constitucionais dirigidas aos cidadãos" [2]. A cassação arbitrária da palavra e o indeferimento desmotivado da palavra pela ordem (prevista no artigo 7º, X, da Lei 8.906/94) com o uso do botão de "mudo" viralizaram. O ingresso livre nas salas de audiência e tribunais foi suprimido, substituído por horas em "salas de espera" virtuais. Há notícias recorrentes de juízes que não atendem a advogados pelos meios eletrônicos ou criam "regras" que inviabilizam esse imprescindível contato (envio de sustentação oral gravada, despacho "presencial" por por e-mail, horários inviáveis, entre outros obstáculos). As audiências por videoconferência causaram a transferência de ônus processuais e econômicos excessivos para a advocacia, transformando nossos escritórios em extensão dos fóruns: partes e testemunhas sem meios técnicos ou ambiente adequado para participar de atos judiciais dependem dos escritórios, cujo funcionamento têm garantido a continuidade da prestação juridicional. Na Justiça digital, a advocacia tornou-se mais essencial e, ao mesmo tempo, mais desrespeitada e excluída. São necessários novos mecanismos de proteção das nossas prerrogativas, para dar conta das violações diárias, rotineiras, sem destaque na mídia. Para os ataques à advocacia com maior repercussão, os desagravos, representações e ações das Comissões de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm sido acionados. Porém, o que mina mais gravemente a advocacia e fragiliza nosso papel como administradores da Justiça são as violações cotidianas, menos visíveis e mais pulverizadas, até porque naturalizadas pelos agentes públicos. Por isso, trazemos ao debate proposta de criação da rede imediata de proteção ao livre exercício da advocacia. A criminalização da violação de direito ou prerrogativa do advogado teve importante carga simbólica e política. Porém, como toda lei penal, seu alcance é limitado. Trata-se de norma de uso subsidiário e destinada a situações limite. Ninguém cogita criminalizar um juiz que cassa a palavra de um advogado, embora trate-se de sério obstáculo de acesso à Justiça. A exigência de dolo específico, a titularidade da ação penal pelo Ministério Público e o foro por prerrogativa de função são fatores que estreitam o uso da norma. Além disso, a punição pessoal não se identifica com a garantia do interesse do cidadão ali representado. Com essa preocupação, o Instituto M133 elaborou proposta de inovação legal, com redação dos eminentes processualistas Marta Saad e Flávio Yarshell. A proposta tornou-se o Projeto de Lei 3.771/20, apresentado pela deputada federal Joenia Wapichana (Rede-RR), primeira mulher indígena a exercer a advocacia no país. O PL prevê a anulação de atos processuais quando as prerrogativas da advocacia forem violadas durante a realização de atos judiciais [3]. São duas normas simples, em negrito: "Código de Processo Civil — inserção do §3º no artigo 282: artigo 282 — Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (....) §3º Quando a desconformidade configurar violação a prerrogativa legal do advogado, o reconhecimento da nulidade independerá da prova de prejuízo, que será presumido de forma absoluta. Código de Processo Penal — inserção do inciso VI no artigo 564: artigo 564 — A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) V — por inobservância das prerrogativas legais do advogado, caso em que o reconhecimento da nulidade independerá da prova de prejuízo, que será presumido de forma absoluta". A aprovação do PL criará um mecanismo mais imediato de reação e com maior eficácia preventiva, pois juízes evitam ao máximo o risco de anulação de seus atos. A rede de proteção se completa com a capacitação técnica dos advogados, entendida como treinamento aplicado em cursos de pós-graduação, extensão etc. A formação em defesa das prerrogativas deve ser matéria transversal em todas as iniciativas da Escola Superior da Advocacia, pautada em métodos de ação cooperativa, essa articulada em plataforma digital que permita a rápida troca de experiências. Essa ação horizontal e colaborativa de milhares de colegas conectados em rede e dotados de novos mecanismos legais transformará cada advogado e advogada em fiscal ativo de prerrogativas, sempre sob a referência institucional da OAB. A Justiça digital está impondo ônus excessivos à advocacia, tanto para viabilizar a prestação dos serviços jurisdicionais, quanto para garantir a representação eficaz dos cidadãos. A virtualização apressada e conduzida apenas conforme interesses da burocracia judiciária está criando novas barreiras de acesso à Justiça. Para enfrentar essas dificuldades, propomos a rede imediata de proteção ao livre exercício da advocacia, com aprovação do PL 3771/2020 e capacitação teórica e prática da advocacia para atuar em cooperação na defesa das prerrogativas.
A democracia e a Ordem dos Advogados do Brasil
Por OITO TRÊS DIGITAL 01 dez., 2020
Em 1919, Max Weber escreveu: advocacia e democracia são realidades históricas inseparáveis. Em 2020, essa afirmação ainda vale?
Por Migalhas 06 out., 2020
Advogados de diversas regiões do Brasil se reúnem ao movimento "Quero Diretas na OAB", que propõe mudança no sistema de eleição para a escolha do presidente do Conselho Federal da OAB. O movimento será lançado por meio de uma transmissão pelo canal da OAB/PR no Youtube, nesta segunda-feira, 3. A iniciativa tem apoio do Instituto M133. Leonardo Sica , um dos líderes do movimento e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo explica que "a advocacia brasileira teve papel decisivo na redemocratização do país" e que em 2020, " a OAB precisa se reencontrar com sua história e retomar suas tradições democráticas e aceitar o voto direto". Assista ao vídeo:
Por Rogério Gentile 02 out., 2020
Entidade, que na ditadura militar presidiu o comitê suprapartidário pela retomada da democracia no país, ainda hoje define seu presidente por meio de voto indireto
Por Helio Ferreira Moraes 21 set., 2020
Depois de uma novela quase interminável entre Executivo e Legislativo, brindando a sociedade brasileira e o mundo com uma insegurança jurídica monumental de mais de 2 anos, finalmente a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados - entra em vigor em 18.09.2020 com a publicação da Lei 14.058 ("Lei 14.058/20"), que é o caminho final da Medida Provisória 959/2020 ("MP 959/20"). Caso você analise a Lei 14.058/20 certamente não vai encontrar um artigo dizendo que a LGPD entra em vigor em 18.09.2020, aliás é uma lei que remete ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, levantando enorme dúvida do que essa lei tem a ver com a LGPD. Para entender essa história vamos precisar voltar lá em 2018 com a publicação da Lei 13.709 em 14/08/18 - a LGPD, estabelecendo um prazo de 18 meses para entrada em vigor em fevereiro de 2020. Esse prazo não durou muito e logo no final de 2018 veio a Medida Provisória 869/2020 ("MP 869/20") de 27/12/2018, que estabeleceu o prazo de 24 meses para entrada em vigor da LGPD em agosto de 2020. Entretanto com muita emoção, pois o adiamento da vigência da LGPD pela MP 869/20 só foi consagrado pela Lei 13.853 de 08/07/19 nos últimos segundos. A vida não tem sido fácil para os advogados que atuam na área da privacidade e proteção de dados nesses 2 anos de incertezas e reviravoltas. O início desse ano de 2020 foi marcado pela espera da criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, que não se concretizou naquele momento. Todavia, em abril veio a Medida Provisória 959 (“MP 959/20”) de 29/04/20, estabelecendo o novo prazo de 03/05/21 para entrada em vigor da LGPD, por conta do estado de calamidade decretado devido à pandemia da COVID-19 e da dificuldade que as empresas estavam enfrentando para se adaptarem. Aí que entra a MP 959/20, cujo objetivo era regular o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, mas carregou a postergação da LGPD em um jabuti, linguagem usada no Congresso para definir aquelas disposições “contrabandeadas” em outra lei com a qual não guardam a menor relação. A MP 959/20 passou então a tramitar no Congresso, ainda em paralelo com o projeto de lei para estabelecer o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus, que também buscava postergar a LGPD, mas que ao final postergou apenas as penalidades da LGPD para 01/08/21, o que foi consolidado por meio da Lei 14.010 de 10/06/20. A postergação do início de vigência da LGPD, entretanto, também foi retirada da MP 959/20 pelo Senado em 26/08/20, aos 52 minutos do segundo tempo, como diriam no jargão futebolístico. Embora as empresas estejam atrasadas na preparação para a LGPD, o dia 26 de agosto de 2020 ficou marcado na história da privacidade brasileira, como aquele que deixou o país perplexo pela insegurança jurídica causada pelos nossos legisladores e executivo. Não bastasse esse desrespeito com a sociedade brasileira, ainda no dia 26.08.2020, o Poder Executivo publicou o Decreto 10.474 criando a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados. É claro que queríamos a ANPD, inclusive vinha sendo pedida pela sociedade brasileira há meses, pois será um interlocutor essencial na era da proteção da privacidade no Brasil, mas a publicação na calada da noite após essa reviravolta é no mínimo inapropriada. Finalmente no dia 18/09/20 habemus LGPD, com a publicação da Lei 14.058/20, aquela originada na MP 959/20, mas sem a prorrogação, cuja entrada em vigor devolve o país ao status quo anterior à MP 959/20, que seria a LGPD em vigor em agosto de 2020. Como já passamos essa data e um dos princípios legais mais importantes é a irretroatividade da lei, a LGPD entra em vigor automaticamente com a publicação da Lei 14.058/20. O assunto ainda pode gerar confusão, mas o fato é que a LGPD entrou em vigor em 18/09/20, com as suas penalidades passando a vigorar a partir de agosto de 2021, por conta da já mencionada Lei 14.010/20, e aguardando a implantação de fato da ANPD, que já teve sua estrutura definida pelo Decreto 10.474. Em que pesem as penalidades administrativas aplicáveis pela ANPD terem sido postergadas para agosto de 2021, desde logo particulares e outras autoridades poderão iniciar o exercício de seus direitos baseados na LGPD, que está vigente em todos seus outros aspectos. Assim, as empresas estão sujeitas a questionamentos por descumprimento da LGPD pela ANPD, ainda que sem aplicar penalidades, outras autoridades como Procons e Ministério Público, além de demandas judiciais propostas diretamente por indivíduos. Obviamente, estamos iniciando uma jornada, muita coisa ainda há para ser feita, pois o Brasil carece de formar seu arcabouço regulatório em torno da privacidade com normativas, jurisprudências, acordos de boas práticas setoriais, entre outros. Abrindo-se aos advogados um oceano azul de oportunidades, tanto para apoiar as empresas e instituições a se adaptarem, protegerem seus clientes de abusos das autoridades, protegerem os particulares das instituições que não se engajarem nessa jornada e muito mais. Não é recomendável postergar projetos de adequação à LGPD em andamento e nem tampouco postergar o início desses projetos de adequação à LGPD, pois a rigor a LGPD está em vigor. Entretanto, seria justo exigir das empresas o cumprimento imediato da LGPD, quando a MP 959/20 postergou em mais de 8 meses sua vigência, criando, naturalmente, nas empresas expectativas e ajustes de esforços a esse novo prazo? Com certeza, em homenagem à garantia constitucional da segurança jurídica, existe a possibilidade dos advogados questionarem que o prazo de 24 meses previsto na redação original da LGPD estava suspenso até a publicação da Lei 14.058/20, pois não é razoável supor que a contagem de referido prazo tivesse continuado fluindo. Mas o assunto não é pacífico e trará muitas oportunidades aos nossos colegas. A LGPD será muito boa para a sociedade brasileira, pois exigirá um respeito aos nossos dados pessoais que não existia até hoje, sendo que todo o arcabouço da privacidade necessitará muito ainda da atuação de nossos colegas advogados.
Por Migalhas 09 set., 2020
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Por OAB 26 ago., 2020
A advocacia conquistou uma importante vitória publicada na tarde desta terça-feira (25). Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4330, que teve atuação da OAB como amicus curiae defendendo a categoria, o ministro Gilmar Mendes assegurou o direito de advogados e advogadas serem recebidos em audiência por magistrado, independentemente de hora marcada, como previsto pelo artigo 5º, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906, de 1994. Para o coordenador de comissões da OAB Nacional e secretário-geral da entidade Alberto Simonetti, “a decisão do STF consolida uma relevante conquista da advocacia, em sua essencial prerrogativa de ser recebida em audiência por magistrado, com ou sem agendamento". "Mais uma significativa vitória da gestão liderada pelo presidente Felipe Santa Cruz”, acrescentou Simonetti. Mendes negou seguimento a ação movida pela Associação dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) destacando que a entidade não possui legitimidade ativa para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade. Em seu despacho, o ministro aponta que o STF "firmou entendimento no sentido de que a ANAMAGES somente goza de legitimidade para propor ação direta de constitucionalidade quando a norma objeto do controle abstrato de constitucionalidade alcançar apenas magistrados de determinado estado da federação". "O que se verifica, no caso em análise, é a impugnação de norma que alcança toda a magistratura nacional. Assim sendo, não tem a autora legitimidade para figurar como autora", diz o documento. Além de considerar ilegítima a autora da ação, o ministro relator considerou que no mérito a tese não merece provimento. Mendes lembrou ainda que a questão foi objeto de análise do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que decidiu, no Pedido de Providências 1465, de 4 de junho de 2007, que o magistrado não pode "reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente". Segundo o parecer citado pelo ministro, a condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providência urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, "e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão". Além disso, o CNJ afirma que "o magistrado é sempre obrigado a receber advogado sem seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”.
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